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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA Aires José ROVER, professor
[fazer comentário] [blog] [indicações] [fotos] [disciplinas] [home] Declaração universal dos direitos humanos
Artigo I - Todos os Homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II - 1) Todo homem tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição. Artigo III - Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI - Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viola a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII - Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou por lei. Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X - Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação contra ele. Artigo XI - 1) Todo homem acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias à sua defesa. Artigo XII - Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII - 1) Todo homem tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Artigo XIV - Todo homem, vítima de perseguição,
tem direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Artigo XV - 1) Todo homem tem direito a uma
nacionalidade. Artigo XVI - 1) Os homens e mulheres maior de
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos
em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. Artigo XVII - 1) Todo homem tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros. Artigo XVIII - Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios independentemente de fronteiras. Artigo XX - 1) Todo homem tem direito à
liberdade de reunião e associações pacíficas. Artigo XXI - 1) Todo homem tem direito de tomar
parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos. Artigo XXII - Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo
XXIII - 1) Todo homem
tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV - 1) Todo homem tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle. Artigo XXVI - 1) Todo homem tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito. Artigo
XXVII - 1) Todo homem
tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de
usufruir as artes e de participar do progresso científico e de seus
benefícios. Artigo XXVIII - Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX - 1) Todo homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível. Artigo - XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Organização das Nações Unidas, Paris, 10 de dezembro de 1948
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