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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA Aires José ROVER, professor
ARTIGO [fazer comentário] Para uma flexibilização da propriedade intelectual Aires José Rover
Muitos de nós não gostamos do termo flexibilização, principalmente devido ao seu vínculo inapropriado com idéias que representam perda de direitos. Poderíamos procurar por outro menos maculado ideologicamente, mas qual? Abertura, desregulamentação, relativização?
Certo é que flexibilizar significa tirar a rigidez de algo, podendo ser redefinido de forma mais aberta e levando em conta novas situações certamente mais complexas e que exigem esse movimento de tornar mais maleável e adaptável às mudanças.
O fato é que a propriedade intelectual é hoje objeto de questionamento radical pela sociedade informacional, pondo-se em cheque constantemente a sua eficácia jurídica. Como é possível concordar que esse modelo de proteção legitime situações em que indivíduos ou pessoas jurídicas tornem-se bilionários em poucos anos em detrimento de uma imensa coletividade que, a título de justa retribuição patrimonial pela energia intelectual e investimentos em pesquisa despendidos, paga com sua pobreza? Note-se que não defendo aqui a idéia de que não haja essa JUSTA retribuição patrimonial.
Mas se defendesse essa dispensa de pagamento direto? No caso do direito autoral não parece razoável manter um modelo de controle patrimonial sobre uma obra se a própria sociedade retribui ao autor de outras formas, especialmente aquelas com reais características criativas. São os chamados direitos conexos que muitas vezes remuneram mais e melhor o autor que o próprio direito autoral, que geralmente remunera o capitalista, apenas.
Esse é um rápido diagnóstico do doente terminal.
Bem ou mal, podemos falar em flexibilizar algumas regras basilares desse modelo, enquanto os conservadores de plantão procuram resistir aos ventos de mudança.
Sem entrar em pormenores jurídicos e indo direto ao assunto, os direitos de propriedade intelectual passam por regras que definem o seu prazo de proteção, sendo este um critério único e rígido, sem exceções ou qualquer forma de relativização no tempo. Não é por nada que recentemente foram aumentados esses prazos, o que não deixa de ser sintomático da perda de controle.
Regras desse tipo demonstram primeiro que são regras antigas, advindas da velha sociedade industrial. Em conseqüência, são regras que não são capazes de responder ao aumento de complexidade da realidade que elas mesmas devem regular. Veja-se o exemplo do prazo penal de maioridade. Um jovem que comete um crime capital um mês antes de completar 18 anos, fica na prisão por no máximo 3 anos, e outro realiza o mesmo ato um mês após o seu aniversário, pode permanecer preso durante 30 anos. Parece razoável?
Evidentemente, há formas mais flexíveis de resolver esse problema, o mesmo ocorrendo com a propriedade intelectual. É chegada a hora de se responder à altura à atual complexidade do mundo da vida em uma sociedade que se diz do conhecimento.
Cabe aos especialistas renomados e corajosos da área propor um sistema que defina vários prazos decadenciais a partir dos quais se retirariam alguns dos direitos patrimoniais, paulatinamente, até o momento de sua prescrição total, permanecendo apenas os direitos morais do autor.
De outra maneira, poder-se-ia estruturar, além dessa tabela de prazos relativos, outra tabela que limitasse o ganho anual do autor e dos capitalistas envolvidos, no sentido de também buscar um equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses coletivos da sociedade. Utopia? Por que não?
Paralisar diante da realidade instituída é a pior das soluções. Flexibilizar é preciso. |